DIR: O Guia Definitivo da Declaração de Inexistência de Risco para Gestores de SST

imagem ilustrativa onde está escrito DIR - declaração de inexistência de risco e logo da engehall

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Atualmente, no cenário da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a desburocratização é uma palavra de ordem, mas ela vem acompanhada de muita responsabilidade. Sobretudo com a entrada em vigor da nova NR-1, surgiu uma sigla que tem gerado muitas dúvidas e buscas entre gestores e técnicos: a DIR (Declaração de Inexistência de Risco).

TópicoDetalhes da DIR (Declaração de Inexistência de Risco)
O que éDocumento que formaliza a ausência de riscos físicos, químicos e biológicos.
Quem pode fazerMEI, ME e EPP com Grau de Risco 1 e 2.
Onde emitirSistema PGR Digital (Gov.br).
Substitui o quê?Dispensa o PGR (e PCMSO se não houver risco ergonômico).
ValidadeIndeterminada (enquanto não houver mudanças no ambiente).

Com efeito, para empresas de pequeno porte e microempreendedores, a DIR representa uma oportunidade de simplificar a gestão documental, visto que a norma dispensa a elaboração de programas complexos como o PGR e o PCMSO em situações específicas. Entretanto, se você emitir essa declaração sem o devido embasamento técnico, certamente poderá gerar passivos trabalhistas e previdenciários gigantescos.

Nesse sentido, neste artigo, vamos desmistificar a DIR, explicar quem tem direito, como fazer e, acima de tudo, como você evita cair nas armadilhas da “simplificação”.

Antes de mais nada, é fundamental lembrar que a base de qualquer gestão de segurança eficiente é o conhecimento e a capacitação contínua da equipe. Por isso, se você precisa garantir que sua empresa ou seus clientes estejam em total conformidade com as Normas Regulamentadoras, conheça agora nossas soluções corporativas. Clique aqui para conhecer os Cursos de Normas Regulamentadoras (NRs) da Engehall para Empresas. Certamente, a conformidade começa com o treinamento adequado.

O que é a DIR (Declaração de Inexistência de Risco)?

Em primeiro lugar, a DIR é um documento digital previsto na NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Em síntese, ela serve para formalizar que, em determinado estabelecimento, o gestor não identificou riscos físicos, químicos, biológicos e, às vezes, ergonômicos, relacionados ao trabalho.

Dessa forma, o objetivo principal da Declaração de Inexistência de Risco é racionalizar a gestão de SST para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI). Assim sendo, ao emitir a DIR, a norma dispensa a organização de elaborar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e, dependendo da avaliação ergonômica, também o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Contudo, é crucial entender que a “inexistência de risco” não significa “ausência de perigo”. Ou seja, um profissional qualificado deve fazer a avaliação preliminar de riscos criteriosamente antes que a empresa emita qualquer declaração.

A fim de entender melhor o contexto do PGR e sua importância antes de decidir pela dispensa, recomendo a leitura do nosso guia: PGR na Prática: Guia Completo de Gerenciamento de Riscos.

Quem pode emitir a DIR? Os critérios de elegibilidade

Inegavelmente, não é qualquer empresa que pode se beneficiar da DIR. De fato, existem travas legais baseadas no porte da empresa e no Grau de Risco (GR) da atividade econômica.

De conformidade com o subitem 1.8.4 da NR-1, a norma aplica a dispensa da elaboração do PGR e a consequente emissão da DIR a:

  1. Microempreendedores Individuais (MEI);
  2. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que possuam Grau de Risco 1 e 2.

Isto é, a NR-4 define o Grau de Risco, cruzando o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa com a tabela de riscos. Por conseguinte, se a empresa for Grau de Risco 3 ou 4, a legislação obriga a elaboração do PGR, mesmo que seja uma ME ou EPP.


Infográfico Explicativo sobre a DIR - Declaração de Inexistência de Risco
Clique na imagem para visualizar e baixar o infográfico completo em alta qualidade.

E a dispensa do PCMSO?

Além disso, a dispensa do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um passo além. Para que a empresa dispensada do PGR garanta também a dispensa do PCMSO, ela deve declarar a inexistência de riscos físicos, químicos, biológicos bem como riscos ergonômicos.

Por exemplo, se você identificar risco ergonômico (como levantamento de peso, postura inadequada, repetitividade), a empresa pode estar isenta do PGR (fazendo a DIR para riscos ambientais), mas ainda assim precisará manter o PCMSO.

Com o intuito de entender a integração entre esses programas e não cometer erros na dispensa, leia: PGR e PCMSO: O Guia Definitivo de Integração para Gestores de SST.

Onde e como fazer a Declaração de Inexistência de Risco?

Primordialmente, você não realiza a emissão da DIR em um documento de Word ou Excel interno. Pelo contrário, você deve realizá-la através do sistema oficial do governo, o PGR Digital (Ferramenta de Avaliação de Risco do Governo Federal).

O Passo a Passo Simplificado

  1. Levantamento Preliminar: Antes de tudo, um profissional (Técnico de Segurança ou Engenheiro) deve visitar o local e realizar o levantamento de perigos. Certamente, é aqui que muitos erram, pois acham que é apenas um procedimento administrativo.
  2. Acesso ao Gov.br: Em seguida, o responsável legal acessa o sistema via conta Gov.br (nível prata ou ouro).
  3. Preenchimento: Logo após, no sistema, você identificará os perigos. Se acaso você não encontrar perigos físicos, químicos ou biológicos, o sistema habilitará a opção de emitir a Declaração de Inexistência de Risco.
  4. Assinatura e Emissão: Por fim, o responsável assina o documento digitalmente e o disponibiliza para download e fiscalização.

Com a finalidade de auxiliar neste processo técnico, o Governo Federal disponibilizou um material muito rico que recomendamos fortemente que você consulte durante o processo. A saber, trata-se do Tutorial de Acesso e Utilização – Ferramenta de Avaliação de Risco. Então, acesse agora o tutorial oficial através deste link externo: Tutorial de Acesso e Utilização – Ferramenta DIR (Gov.br).

DIR vs. LTCAT: A confusão que gera multas

Sem dúvida, este é o ponto mais crítico deste artigo. Preste muita atenção.

Atualmente, muitos contadores e gestores acreditam que, ao emitir a DIR, a empresa está isenta de todos os laudos de SST. Todavia, isso é um mito perigoso.

Primeiramente, a DIR é um documento de gestão trabalhista (NR-1). Ou seja, ela isenta a empresa de ter um programa de gestão (PGR). Em contrapartida, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é um documento previdenciário (INSS).

Visto que a NR-1 não alterou a legislação previdenciária, portanto, mesmo que você tenha uma DIR, se houver necessidade de comprovar a inexistência de aposentadoria especial para o eSocial (evento S-2240), você precisará de um embasamento técnico. Embora a IN 128/2022 do INSS aceite a declaração de inexistência de riscos para fins previdenciários em situações específicas, consideramos a análise técnica decerto indispensável.

Em suma, não confunda os documentos. Pois a DIR não substitui automaticamente a necessidade de avaliar a legislação previdenciária.

Quando a DIR precisa ser renovada?

Surpreendentemente, a Declaração de Inexistência de Risco não tem uma “validade” expressa como um exame médico, mas ela é condicional. Isto é, a DIR permanece válida enquanto as condições de trabalho permanecerem inalteradas.

Desse modo, você deve revisar e eventualmente cancelar a DIR se:

  • A empresa mudar o layout;
  • Você introduzir novos equipamentos ou máquinas, gerando ruído ou calor;
  • Você introduzir produtos químicos no processo;
  • Ou se a empresa mudar de endereço.

Nesse hiato, a condição de “inexistência de risco” deixa de ser verdadeira. Consequentemente, a empresa deve então elaborar o PGR. Lembre-se que o antigo PPRA já não existe mais, e você precisa entender bem a transição. Se acaso você ainda tem dúvidas sobre essa mudança histórica, veja: PPRA: O Que Foi, Por Que Acabou e Tudo Sobre a Migração para o PGR.

A responsabilidade técnica e o papel do profissional de SST

Afinal, quem pode assinar a DIR? Embora pela ferramenta do governo o próprio empreendedor possa preencher as informações, no entanto, o subitem 1.8.4 da NR-1 deixa claro que a declaração é de inexistência de riscos.

Então, como um empreendedor leigo, dono de uma loja de calçados ou de um escritório de advocacia, pode garantir tecnicamente que não existe um risco físico (como ruído ou vibração) sem uma medição ou uma análise qualitativa técnica?

Certamente, é aqui que entra a consultoria de SST. Pois a DIR não elimina a necessidade do técnico ou engenheiro; pelo contrário, ela muda o escopo do trabalho. Em outras palavras, em vez de vender um “fichário” de papel (o antigo PPRA), você vende a Inteligência de Segurança. Assim, você realiza a avaliação preliminar e dá o aval técnico para que a empresa possa emitir a DIR com segurança jurídica.

Sem dúvida, uma declaração falsa de inexistência de risco pode configurar crime de falsidade ideológica e expor a empresa a ações regressivas do INSS em caso de acidentes ou doenças. Falando em responsabilidade e custos, é vital entender o impacto disso no seguro da empresa. Por isso, leia nosso artigo sobre o SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) e a responsabilidade penal dos gestores.

Pontos de Atenção e Dores Comuns dos Gestores

Ao mesmo tempo que lidamos com a DIR, observamos algumas dificuldades recorrentes no mercado:

  1. Riscos Ergonômicos e de Acidentes: Embora a DIR dispense PGR para riscos Físicos, Químicos e Biológicos, ainda assim você deve tratar os riscos de acidentes (mecânicos) e ergonômicos. Por exemplo, se houver risco de queda em altura, a gestão deve existir, mesmo que simplificada.
  2. Insalubridade e Periculosidade: De fato, emitir a DIR não significa automaticamente que não há insalubridade ou periculosidade, conquanto seja um forte indício. Portanto, em casos de dúvida, você necessita de laudos específicos.
  3. eSocial: Analogamente, a informação da DIR deve ser coerente com o que você envia ao eSocial (S-2240). Ou seja, se você envia o código “09.01.001” (Ausência de Fator de Risco), você deve ter a DIR ou o LTCAT para respaldar esse envio.

Conclusão: A DIR é uma facilidade, não uma negligência

Em conclusão, a Declaração de Inexistência de Risco (DIR) é uma excelente ferramenta para reduzir custos e burocracia para MEs e EPPs de baixo risco. No entanto, ela exige integridade e conhecimento técnico.

Para o profissional de SST, a DIR é inegavelmente uma chance de atuar como consultor estratégico, pois ajuda as empresas a economizarem com segurança. Da mesma forma, para o empresário, é a chance de estar em dia com a lei sem gastos desnecessários.

Por fim, lembre-se: Na dúvida sobre a existência de um agente nocivo, não declare a inexistência. Antes, realize as avaliações quantitativas necessárias e elabore o PGR. Afinal, a segurança jurídica da sua empresa vale muito mais do que a economia de um documento.

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