NR 35 Atualizada [2026]: Guia da Norma de Trabalho em Altura

nr 35

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Marlon Pascoal
Escrito por Marlon Pascoal
Engenheiro Eletricista e Especialista em Segurança do Trabalho
CREA-MG 172.438/D  |  Atualizado em Agosto/2026

A NR 35 (Norma Regulamentadora 35) é a norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, ou seja, toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior onde exista risco de queda. Ela obriga o empregador a planejar, organizar e executar essas atividades com segurança, e exige treinamento de no mínimo 8 horas, que desde julho de 2026 precisa ser 100% presencial.

💡 Resumo Rápido: o que você vai encontrar neste guia

  • 🏗️ O que é a NR 35: a norma do MTE que rege a segurança de quem trabalha em altura no Brasil.
  • 📏 A regra dos 2 metros: acima dessa altura, com risco de queda, a norma passa a valer, sem exceção de setor.
  • 🎓 Treinamento obrigatório: mínimo de 8 horas, com reciclagem a cada 2 anos.
  • 🆕 A mudança de 2026: desde 15/07/2026 o treinamento é 100% presencial (Portaria MTE nº 1.259/2026), com prazo até 16/07/2027 para regularizar quem treinou online.
  • 🪜 Escadas de uso individual: o Anexo III entrou em vigor em 02/01/2026 (Portaria MTE nº 1.680/2025).
  • 🏥 Além do curso: ASO com aptidão específica, análise de risco e autorização formal da empresa.
  • ⚖️ O custo de descumprir: multas pela NR-28, interdição da frente de trabalho e responsabilização civil e criminal.

📑 Sumário rápido: O que é a NR 35 · A regra dos 2 metros · O que mudou em 2026 · Quem precisa fazer · Carga horária e validade · Conteúdo programático · Condições impeditivas · Dá periculosidade? · Multas · Central de dúvidas

📢
NR-35 mudou em julho de 2026
Desde 15/07/2026, o treinamento da NR-35 deixou de poder ser feito nas modalidades online ou semipresencial (Portaria MTE nº 1.259/2026). A formação, inicial ou periódica, agora precisa ser 100% presencial. Quem já treinou a equipe online tem até 16/07/2027 para regularizar.
Veja os detalhes na seção O que mudou em 2026 ↓

O medo de altura é uma reação natural do ser humano. No entanto, para milhares de profissionais brasileiros na construção civil, na manutenção industrial, nas telecomunicações e no setor elétrico, subir faz parte da rotina. E quando a segurança fica em segundo plano, o resultado é brutal: as quedas estão entre as principais causas de morte no trabalho no país.

Foi para barrar esse risco que o Ministério do Trabalho criou a Norma Regulamentadora 35 (NR 35). Ela não é uma cartilha de boas intenções: é lei, com multa, embargo e responsabilização criminal para quem descumpre.

Neste guia, sem jargão desnecessário, você vai entender o que a norma exige na prática, o que mudou em 2026 e como manter a sua equipe em conformidade. Pode começar baixando o PDF oficial da norma logo abaixo.

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Texto completo da norma para consulta e arquivo do SESMT.
🔗 Clique aqui para acessar o PDF da NR 35
Trabalhador capacitado para trabalho em altura usando EPI completo e capacete NR-35, demonstrando conformidade com a norma regulamentadora

O que é a NR 35 e para que serve?

A NR 35 é a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que trata exclusivamente da segurança no trabalho em altura. Ela foi criada pela Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012, e o texto hoje vigente foi aprovado pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, com atualizações posteriores, sendo a mais recente a de julho de 2026.

Para que serve, na prática: o objetivo da NR 35 é evitar que trabalhadores morram ou fiquem incapacitados por queda. Para isso, ela não se limita a mandar usar cinto. A norma obriga a empresa a organizar toda uma cadeia de proteção, que começa muito antes de alguém subir:

  • Planejar a atividade e analisar os riscos antes de iniciar o serviço.
  • Eliminar o risco de queda sempre que possível, priorizando proteção coletiva sobre a individual.
  • Capacitar e autorizar formalmente quem vai executar a tarefa.
  • Garantir aptidão de saúde por meio do ASO específico.
  • Preparar o resgate, porque conter a queda é só metade do problema.
🔴 Opinião da Engehall: “O erro mais comum que encontramos nas empresas é tratar a NR 35 como uma questão de comprar EPI. Cinto e talabarte são a última barreira, não a primeira. Se a análise de risco e o plano de resgate não existem no papel, o EPI apenas transforma uma queda fatal imediata em uma emergência médica com o trabalhador pendurado. E aí começa a contagem regressiva da suspensão inerte.”

A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura?

A partir de 2 metros do nível inferior, desde que exista risco de queda. Esse é o número que a norma fixa, e ele confunde muita gente por dois motivos.

Primeiro: a altura sozinha não basta. Se não houver risco de queda, não se caracteriza trabalho em altura. Segundo, e mais importante na prática: o inverso também vale. Uma escavação, um poço ou um silo geram risco de queda com desnível para baixo, e também entram na norma. Para os detalhes técnicos dessa definição, veja nosso artigo sobre o que é trabalho em altura.

Veja como isso aparece no dia a dia, em situações que muita empresa não percebe que já são trabalho em altura:

Situação do dia a diaÉ trabalho em altura?
🚚 Motorista subindo na carroceria para lonar a cargaSim, geralmente passa de 2 m
🪜 Troca de lâmpada em escada acima de 2 mSim
🏗️ Montagem de andaime ou estrutura metálicaSim
🕳️ Trabalho dentro de poço ou escavação profundaSim, o desnível é para baixo
🏢 Trabalho em mezanino com guarda-corpo íntegroNão, se o risco de queda está eliminado

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O que mudou na NR 35 em 2026?

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, acrescentou à norma o item 35.4.5, com um texto curto e sem margem para interpretação: os treinamentos previstos na NR 35 devem ser realizados na modalidade presencial.

Na prática, acabou o treinamento de NR 35 online e semipresencial. E aqui vale a atenção: a norma fala em “os treinamentos previstos nesta NR”, sem separar teoria de prática nem treinamento inicial de reciclagem. Logo, tudo entra na regra.

CritérioAté 14/07/2026Desde 15/07/2026
🎓 Parte teóricaPodia ser a distânciaPresencial obrigatória
🖐️ Parte práticaJá era presencialPresencial obrigatória
🔄 Reciclagem periódicaPodia ser onlinePresencial obrigatória
💻 Aula ao vivo por videoconferênciaAceita como EaDNão vale, é ensino a distância

Minha equipe treinou online antes. Perdemos o treinamento?

Não. A portaria previu essa situação e deu um ano de prazo para as empresas se ajustarem, encerrando em 16 de julho de 2027. Durante esse período, a capacitação anterior continua valendo, e o trabalhador segue autorizado, desde que o restante esteja em dia, principalmente o ASO com aptidão para altura e a autorização formal da empresa.

A regularização tem dois caminhos, e a escolha entre eles tem um efeito importante sobre a validade:

Como foi o treinamentoO que fazer agoraEfeito na validade de 2 anos
💻 Totalmente onlineRefazer as 8 horas presencialmenteO ciclo reinicia na data do novo treinamento
🔀 SemipresencialComplementar presencialmente só a parte que foi onlineContinua contando da data do treinamento original
✅ Totalmente presencialNada, segue o ciclo normalSem alteração
🔴 Opinião da Engehall: “O prazo parece longo, mas ele é o mesmo para o país inteiro. Conforme julho de 2027 se aproximar, a disputa por agenda de instrutor vai apertar, e quem deixou para o fim vai treinar quando der, não quando precisa. Nossa orientação a todo gestor de SST é simples: monte o cronograma agora e trate a regularização como projeto, não como pendência.”

Se você precisa organizar essa transição na sua empresa, veja o passo a passo em nosso guia de cronograma anual de treinamento de NR 35 e entenda os detalhes em o curso de NR 35 online ainda é válido?.

Para o mapa completo da transição, incluindo prioridade de regularização por data e a diferença entre refazer e complementar o treinamento, veja o nosso guia dedicado: NR-35 Mudou: E Agora? Guia de Transição e Regularização.

A outra mudança recente: o Anexo III das escadas de uso individual

Antes da regra do treinamento presencial, a NR 35 já havia recebido outra atualização relevante, e as duas costumam ser confundidas. A Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, aprovou o Anexo III, Escadas de Uso Individual, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2026. A mesma portaria alterou o item 35.6.9.1.1 e o glossário da norma.

O anexo classifica as escadas de uso individual em escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e escada portátil autossustentável, e trata de requisitos de projeto, inspeção, marcação e capacitação para o uso seguro. A alteração no item 35.6.9.1.1 passou a exigir que o talabarte utilizado para retenção de quedas tenha absorvedor de energia integrado.

📌
São duas portarias diferentes, com objetos diferentes. A Portaria MTE nº 1.680/2025 trata de escadas de uso individual e do talabarte com absorvedor. A Portaria MTE nº 1.259/2026 trata exclusivamente da obrigatoriedade da modalidade presencial no treinamento. Confundir as duas é um erro comum em auditoria documental.

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A quem se aplica a NR 35?

A NR 35 se aplica a todo empregador e trabalhador que executa atividade em altura, em qualquer setor. Não existe recorte por porte de empresa nem por ramo: vale para construtora, indústria, supermercado, condomínio, transportadora, hospital e prestador de serviço.

Isso inclui terceirizados. E aqui vale um alerta que gera muito processo: contratar uma empresa terceira não transfere a responsabilidade. A contratante responde solidariamente se o prestador se acidentar sem treinamento válido. O checklist de conferência está em nosso guia de checklist documental para auditorias de NR 35.

As três exigências para autorizar o trabalhador

Ninguém sobe legalmente sem cumprir três etapas. Faltando qualquer uma, a autorização não existe:

EtapaO que é necessárioResponsável
🏥 1. Exames (ASO)Aptidão física e mental comprovada por laudo médicoMédico do Trabalho
🎓 2. CapacitaçãoCurso de no mínimo 8 horas, teoria e prática, 100% presencialInstituição de Ensino
📝 3. Permissão (PT)Análise de Risco e autorização formal para aquela tarefaEmpresa / SESMT

O ASO não é uma formalidade. Além da avaliação clínica, a lista de exames para NR 35 costuma incluir eletrocardiograma, glicemia, acuidade visual e avaliação psicossocial, justamente para detectar condições como vertigem, epilepsia e acrofobia. Quem assina o certificado também importa: confira quem pode ministrar o curso de NR 35.

Carga horária e validade da NR 35

Essas duas dúvidas costumam vir juntas, então vão respondidas juntas. A carga horária mínima do treinamento inicial é de 8 horas. A validade do certificado é de 2 anos, quando vence a reciclagem periódica.

Tipo de treinamentoCarga horáriaQuando acontece
🎓 InicialMínimo 8 horasAntes de o trabalhador iniciar a função
🔄 Periódico (reciclagem)Definida pelo empregador conforme a necessidadeA cada 2 anos
⚠️ EventualConforme o motivo que o gerouMudança de função ou empresa, alteração de procedimento, retorno de afastamento acima de 90 dias, ou após acidente

Um detalhe que confunde muito RH: a reciclagem não é a mesma coisa que a mudança de 2026. O ciclo de 2 anos não mudou. O que mudou foi a modalidade, que agora é presencial nos dois casos. Os detalhes de contagem de prazo estão em nosso guia sobre a validade da NR 35, e o planejamento de horas em carga horária da NR 35 para o SESMT.

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Qual o conteúdo programático da NR 35?

Independentemente da instituição escolhida, a norma exige que o treinamento cubra, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:

  • Normas e regulamentações aplicáveis ao trabalho em altura
  • Análise de Risco (AR) e reconhecimento de condições impeditivas
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
  • Equipamentos de Proteção Individual: seleção, inspeção, conservação e limites de uso
  • Acidentes típicos de trabalho em altura
  • Condutas em situações de emergência, incluindo resgate e primeiros socorros

Esse roteiro precisa constar no verso do certificado, módulo a módulo. É um dos primeiros pontos que o auditor confere, conforme detalhamos no guia de requisitos do certificado de NR 35.

O que são condições impeditivas na NR 35?

Condições impeditivas são situações que impedem o início ou a continuidade do trabalho em altura, mesmo com toda a documentação em ordem. Elas precisam ser identificadas na Análise de Risco e reavaliadas na hora da execução.

São de três naturezas:

NaturezaExemplos práticos
🌦️ AmbientaisVentos fortes, chuva, tempestade com raios, superfície escorregadia, iluminação insuficiente
🧑‍🔧 Do trabalhadorMal-estar, tontura, uso de medicação que altere reflexos, fadiga, alteração emocional
🔧 Do sistema ou localEPI danificado, ponto de ancoragem sem laudo, estrutura instável, ausência de plano de resgate

Identificada uma condição impeditiva, a atividade não começa, ou é interrompida se já estiver em andamento. Esse é também o fundamento do Direito de Recusa: o trabalhador pode se recusar a executar a tarefa diante de risco grave e iminente, sem sofrer punição por isso.

Responsabilidades: empregador e trabalhador

A segurança é uma via de mão dupla. Ambos têm deveres expressos em lei, e o descumprimento por qualquer uma das partes gera consequência.

🏢 Deveres do Empregador🧑‍🔧 Deveres do Trabalhador
Garantir capacitação, exames e autorização antes do início das atividadesParticipar ativamente dos treinamentos e seguir as normas de segurança
Fornecer gratuitamente todos os EPIs em perfeito estado de conservaçãoZelar pelos EPIs e comunicar imediatamente qualquer defeito
Realizar a Análise de Risco e emitir a Permissão de TrabalhoExercer o Direito de Recusa diante de risco grave e iminente
Manter equipe e recursos para resposta a emergências e resgateColaborar com a empresa no cumprimento das medidas de proteção

EPIs, ancoragem e o risco que vem depois da queda

Se o risco de queda não pode ser eliminado, entram os sistemas de retenção. O trabalhador usa o Equipamento de Proteção Individual (cinto tipo paraquedista, talabarte com absorvedor, trava-quedas e capacete com jugular), e o ambiente precisa oferecer proteção coletiva, como guarda-corpos e plataformas elevatórias.

A ligação entre os dois é feita pelo ponto de ancoragem, que precisa de projeto e cálculo de profissional habilitado. Quando a tarefa exige deslocamento, e não apenas um ponto fixo, a solução costuma ser a linha de vida, que também depende de projeto e ART. Um ponto improvisado falha justamente no momento do impacto, tornando todo o resto inútil. A seleção correta de cada item está detalhada no guia de EPI para trabalho em altura.

Suspensão inerte: por que conter a queda não basta

Este é o ponto que mais gera surpresa em treinamento. Quando o cinto detém a queda, o trabalhador fica suspenso e imóvel. As fitas comprimem as pernas, o sangue se acumula nos membros inferiores e deixa de retornar ao coração. O quadro se chama síndrome da suspensão inerte, e pode ser fatal em poucos minutos.

Por isso a norma exige plano de resgate antes de a atividade começar. Chamar o corpo de bombeiros e esperar não é plano de resgate.

Trabalho em altura dá direito a adicional de periculosidade?

Em regra, não. Essa é uma das maiores confusões do setor, e vale explicar com cuidado porque gera muita ação trabalhista.

O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e regulamentado pela NR-16, que lista taxativamente as atividades perigosas: contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, atividades de segurança pessoal e uso de motocicleta. Trabalho em altura não está nessa lista.

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado nesse sentido: o direito ao adicional não decorre da existência do risco em si, mas do enquadramento nos requisitos legais da NR-16. Em outras palavras, o trabalho em altura é reconhecidamente perigoso, mas perigo e periculosidade são coisas diferentes no direito do trabalho. A própria NR 35 se limita a estabelecer requisitos de segurança, sem criar direito a adicional.

A exceção importante: se a atividade em altura envolver simultaneamente um dos riscos da NR-16, o adicional pode ser devido por causa desse outro risco. É o caso clássico do eletricista que faz manutenção em poste ou rede energizada, situação que combina as duas normas, como explicamos em a relação entre NR 10 e NR 35.

🔴 Opinião da Engehall: “Recebemos essa pergunta toda semana, dos dois lados: do trabalhador que acha que tem direito e do RH que paga por liberalidade sem saber que não precisa. A recomendação técnica é sempre a mesma: a definição depende de laudo pericial da atividade real, não do nome do cargo. E se a empresa já paga o adicional por liberalidade, suspender exige cuidado jurídico, porque pode gerar discussão sobre alteração contratual lesiva.”

O que acontece se a empresa não cumprir a NR 35?

As consequências vêm em três camadas, e elas se somam:

  • Multa administrativa: calculada pela NR-28, cruzando a gravidade da infração com o porte da empresa. É aplicada por infração, não por fiscalização.
  • Embargo ou interdição: diante de risco grave e iminente, o auditor fiscal pode parar a frente de trabalho ou a obra inteira. A empresa continua pagando salários com a produção parada.
  • Responsabilização civil e criminal: em caso de acidente, gestores e responsáveis técnicos podem responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, no CPF, além da indenização à família.

Vale lembrar que, na fiscalização, a regra é simples: se não está documentado, não aconteceu. Um treinamento realmente ministrado, mas sem registro adequado, não protege a empresa.

Como garantir que o seu certificado tem validade

Se o certificado é o documento que protege a empresa, a idoneidade de quem o emite deixa de ser detalhe. Vale conferir o registro da instituição, a habilitação do responsável técnico e se o certificado atende aos requisitos formais da norma.

✅ Conformidade da Engehall

  • 🏛️ Registro no MEC nº 58.513, como instituição de ensino autorizada.
  • 👷 Responsabilidade técnica do engenheiro eletricista Marlon Pascoal, CREA-MG 172.438/D.
  • 📄 Certificado válido nacionalmente, conforme os requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 🎓 Mais de 300.000 profissionais certificados em todo o Brasil.

Central de Dúvidas da NR 35

Reunimos abaixo as 15 dúvidas que mais chegam até a nossa equipe técnica, agrupadas por tema. Clique na pergunta para ir direto à resposta.

FAQ: as 15 dúvidas mais frequentes sobre a NR 35

O que é a NR 35?

A NR 35 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, definido como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior onde exista risco de queda. Ela obriga a empresa a planejar, organizar e executar essas atividades com segurança.

Para que serve a NR 35?

Serve para prevenir quedas e mortes no trabalho. Na prática, ela organiza uma cadeia de proteção que inclui análise de risco prévia, priorização de proteção coletiva, capacitação e autorização do trabalhador, aptidão médica comprovada e plano de resgate preparado antes do início da atividade.

A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura?

A partir de 2 metros do nível inferior, desde que exista risco de queda. O desnível também conta para baixo, então poços, escavações e silos entram na norma mesmo sem o trabalhador estar elevado.

O que mudou na NR 35 em 2026?

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, acrescentou o item 35.4.5 à norma, tornando obrigatória a modalidade presencial para todos os treinamentos previstos na NR 35. Acabaram as modalidades online e semipresencial, tanto para o treinamento inicial quanto para a reciclagem. Antes disso, em 2 de janeiro de 2026, já havia entrado em vigor o Anexo III sobre escadas de uso individual, aprovado pela Portaria MTE nº 1.680/2025.

O treinamento da NR 35 ainda pode ser feito online?

Não. Desde 15 de julho de 2026, nenhuma parte do treinamento pode ser feita a distância, nem mesmo a teórica. Vale antecipar uma dúvida comum: a NR-01 permite EAD, mas ela é a norma geral, que vale quando não há regra específica. A NR 35 é a norma específica de trabalho em altura, e prevalece sobre a geral nesse ponto.

Fiz o treinamento online antes da mudança. Ele ainda vale?

Sim, durante o período de transição, que vai até 16 de julho de 2027. Nesse prazo é preciso regularizar, refazendo o treinamento presencialmente ou complementando presencialmente a parte que foi online. Enquanto isso, o trabalhador segue autorizado, desde que ASO e autorização formal estejam em dia.

Uma aula ao vivo por Zoom ou Teams conta como presencial?

Não. Presencial significa instrutor e aluno no mesmo espaço físico. Aula ao vivo com o instrutor em um lugar e o aluno em outro é ensino a distância, e o fato de ser em tempo real não muda essa classificação.

Qual a carga horária do treinamento de NR 35?

O treinamento inicial exige no mínimo 8 horas, incluindo teoria e prática. Para a reciclagem periódica, a norma permite que a carga horária seja definida pelo empregador conforme a necessidade identificada, mas o mercado costuma praticar as mesmas 8 horas.

Qual a validade do certificado de NR 35?

Dois anos, quando vence a reciclagem periódica. Esse prazo não foi alterado pela mudança de 2026. Também existe a reciclagem eventual, exigida antes do prazo em casos como mudança de função ou empresa, alteração de procedimentos, retorno de afastamento superior a 90 dias ou ocorrência de acidente.

Se eu mudar de empresa, preciso refazer o treinamento?

Sim, na prática. A mudança de empresa é uma das hipóteses de treinamento eventual, porque os riscos, procedimentos e estrutura do novo local são diferentes. Além disso, a autorização para trabalho em altura é dada por cada empregador, e não acompanha o trabalhador.

O que são condições impeditivas?

São situações que impedem o início ou a continuidade do trabalho em altura, mesmo com toda a documentação em ordem. Podem ser ambientais (vento forte, chuva, raios), do trabalhador (mal-estar, tontura, uso de medicação que altere reflexos) ou do sistema (EPI danificado, ancoragem sem laudo, ausência de plano de resgate).

Trabalho em altura dá adicional de periculosidade?

Em regra, não. O adicional é regulado pela NR-16, que lista taxativamente as atividades perigosas, e trabalho em altura não está nessa lista. O TST entende que o direito não decorre da existência do risco, mas do enquadramento legal. A exceção é quando a atividade em altura envolve simultaneamente eletricidade ou inflamáveis, aí o adicional pode ser devido por causa desse outro risco.

A empresa pode dar o treinamento internamente?

Sim, desde que tenha em seu quadro um Profissional Legalmente Habilitado, geralmente engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, para chancelar a grade e assinar os certificados, e que a estrutura permita realizar teoria e prática de forma 100% presencial.

O treinamento precisa ser feito na escola?

Não. A norma exige a modalidade presencial, não um local específico. Pode ser na estrutura da instituição, na própria empresa (in company) ou no canteiro de obras, desde que o local ofereça condições adequadas para realizar teoria e prática com segurança.

Onde encontro o texto oficial da NR 35 atualizada?

O texto oficial fica disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego, na página de Normas Regulamentadoras vigentes. Você também pode baixar o PDF da norma no início deste guia.

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