Quem Pode Assinar o PGR? O Que a NR-1 Exige e as Exceções Por Norma

imagem ilustrativa com emojis de papeis, um hexagono laranja e o texto "Quem pode assinar o PGR? O que a NR-1 exige e as exceções por norma". No papel ilustrativo, está escrito "pgr - NR-1 1.5.7.2". No canto direito, há o logo da Engehall assinado a imagem.

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Marlon Pascoal Pinto
Marlon Pascoal Pinto Engenheiro eletricista, CREA-MG 172.438/D · Atualizado em outubro/2026

Quem pode assinar o PGR é qualquer profissional indicado pela organização, independentemente da formação profissional. A resposta surpreende quase todo mundo que trabalha com segurança do trabalho, e não é interpretação: é o que o Ministério do Trabalho e Emprego responde, com essas palavras, na pergunta 10 do seu material oficial de perguntas e respostas sobre GRO e PGR. A NR-1 não exige curso específico, registro em conselho de classe nem ART para assinar o programa. O que ela exige está no item 1.5.7.2, e trata de responsabilidade, não de diploma.

Existem exceções, e elas são importantes: a construção civil tem regra própria e mais rígida, e algumas normas exigem profissional específico para documentos de apoio que entram no programa. É isso que este texto separa, item por item.

O que a NR-1 realmente exige no item 1.5.7.2

O item que trata do assunto é curto e não menciona profissão nenhuma. Ele determina que os documentos integrantes do PGR sejam elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, e que sejam datados e assinados.

Três palavras desse item carregam toda a regra, e vale separá-las:

Trecho do item 1.5.7.2O que significa na prática
📋 “sob a responsabilidade da organização”A responsável é a empresa, não o profissional que redigiu. Contratar consultoria não transfere essa responsabilidade
⚖️ “respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras”É aqui que entram as exceções. Quando outra NR exige profissional específico, aquela exigência prevalece
✍️ “datados e assinados”A norma exige data e assinatura. Ela não diz de quem
Leitura do item 1.5.7.2 da NR-1, que é o dispositivo que trata dos documentos integrantes do PGR.

Para entender o lugar desse item dentro do programa inteiro, vale a leitura do guia completo de PGR e gerenciamento de riscos e da página sobre a NR-1.

A resposta oficial do Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego publica um material de perguntas e respostas sobre GRO e PGR da NR-1, hospedado no portal gov.br, na área de inspeção do trabalho. A pergunta 10 é exatamente “Quem pode elaborar e assinar o PGR?”.

A resposta registra que qualquer profissional indicado pela organização pode assinar o PGR, independentemente de sua formação profissional. Também admite que a assinatura seja de pessoa física designada como responsável ou de representante legal da organização.

Quando se pergunta quem pode assinar o PGR, esse ponto costuma gerar resistência, e por um motivo compreensível: boa parte do mercado de segurança do trabalho repete que o PGR exige profissional habilitado. Essa afirmação não está errada, está incompleta. Ela descreve a regra da construção civil e a de documentos específicos, e não a regra geral da NR-1.

Opinião do especialista

Poder assinar e ter condição técnica de assinar são coisas diferentes, e é aí que a discussão costuma se perder. A norma abriu a assinatura porque a responsabilidade administrativa é da empresa de qualquer forma, e não do profissional. Só que o PGR precisa resistir a uma fiscalização, a uma perícia e, em alguns casos, a um processo. Um inventário de riscos mal feito não deixa de ser um problema da empresa porque alguém sem formação assinou. Deixa de ser um problema menor.

Marlon Pascoal Pinto, engenheiro eletricista, CREA-MG 172.438/D

A exceção da construção civil, que é a mais importante

Na construção civil, a resposta sobre quem pode assinar o PGR é outra, e é expressa. A NR-18, no item 18.4.2, determina que o PGR seja elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.

Existe uma flexibilização para obras pequenas. O item 18.4.2.1 admite profissional qualificado em canteiros com até 7 metros de altura e até 10 trabalhadores.

SituaçãoQuem pode elaborar e assinarItem
🏭 Regra geral, demais atividadesProfissional indicado pela organização, sem exigência de formação específicaNR-1, 1.5.7.2
🏗️ Construção civilProfissional legalmente habilitado em segurança do trabalhoNR-18, 18.4.2
🧱 Obra de até 7 m de altura e 10 trabalhadoresProfissional qualificadoNR-18, 18.4.2.1
A regra da construção civil é exceção expressa, e é por isso que o item 1.5.7.2 da NR-1 ressalva o disposto nas demais normas.

Versão em lista: na regra geral vale o profissional indicado pela organização, pelo item 1.5.7.2 da NR-1; na construção civil, profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, pelo item 18.4.2 da NR-18; e em canteiro de até 7 metros de altura com até 10 trabalhadores, profissional qualificado, pelo item 18.4.2.1.

As normas que exigem profissional específico para documentos de apoio

Aqui está a parte que explica por que tanta gente responde errado à pergunta sobre quem pode assinar o PGR, acreditando que o programa inteiro exige habilitado. O programa não é um documento único. Ele reúne o inventário de riscos, o plano de ação e os documentos de apoio que sustentam as avaliações.

Alguns desses documentos de apoio têm exigência própria de profissional, em suas respectivas normas. É o caso de documentos ligados à NR-10, à NR-12 e à NR-13. Quando esses documentos entram no PGR, a exigência da norma específica continua valendo, por força da ressalva do próprio item 1.5.7.2.

A consequência prática é simples: é possível que o PGR seja assinado por um profissional indicado pela organização e, ao mesmo tempo, contenha anexos que precisam da assinatura de um habilitado. As duas coisas convivem.

O PGR precisa de ART?

Pelo material oficial do Ministério do Trabalho, não. A Anotação de Responsabilidade Técnica não é exigida para o PGR em si, embora documentos de apoio que compõem o programa possam exigi-la, conforme a norma e o conselho profissional aplicáveis àquele documento.

Vale a ressalva honesta sobre o alcance dessa resposta. Ela trata da exigência trabalhista, que é o que a fiscalização do trabalho cobra. Conselhos profissionais têm regulamentação própria sobre o exercício de cada profissão, e essa é uma esfera diferente, que não se confunde com a NR-1. Este texto descreve o que a norma de segurança do trabalho exige, e não substitui orientação do conselho de classe do profissional.

Quem responde quando a empresa contrata uma consultoria

Esta é a pergunta que mais importa para quem contrata, e a resposta oficial é direta: perante o Estado, na esfera administrativa, a responsabilidade é sempre da organização, mesmo que ela contrate terceiros.

Em outras palavras, a empresa não terceiriza a responsabilidade junto com o serviço. Se o PGR estiver incompleto, desatualizado ou em desacordo com a realidade do estabelecimento, quem é autuada é a organização. O contrato com a consultoria resolve a relação entre as duas partes, e não a relação da empresa com a fiscalização.

É por isso que a escolha de quem elabora deveria ser tratada como decisão técnica, e não como item de custo.

A assinatura pode ser eletrônica

A NR-1 admite assinatura eletrônica nos documentos, no item 1.6.2. O material oficial menciona o uso de certificado eCNPJ e também da plataforma gratuita do governo federal.

O requisito é que o sistema permita rastreabilidade e verificação da assinatura. Assinatura digitalizada em imagem colada no documento não cumpre isso, porque não permite verificar quem assinou nem quando.

Assinar uma vez não encerra o assunto: os prazos de revisão

O PGR é programa contínuo, e não projeto com data de entrega. Ele tem início e não tem fim enquanto a organização existir, e precisa refletir a realidade atual do estabelecimento.

ObrigaçãoPrazoItem
⏱️ Revisão da avaliação de riscos, quando o inventário não mudouA cada 2 anosNR-1, 1.5.4.4.6
🏅 Revisão, com sistema de gestão de SST certificado por organismo de avaliação da conformidadeA cada 3 anosNR-1, 1.5.4.4.6.1
🗂️ Guarda do histórico das atualizações do inventário de riscosNo mínimo 20 anosNR-1, 1.5.7.3.3.1
Além do prazo de revisão, o item 1.5.4.4.6 lista eventos que obrigam revisão antecipada, independentemente do calendário.

Versão em lista: revisão a cada 2 anos quando o inventário não mudou, pelo item 1.5.4.4.6; a cada 3 anos quando a organização tem sistema de gestão de SST certificado, pelo item 1.5.4.4.6.1; e guarda do histórico de atualizações por no mínimo 20 anos, pelo item 1.5.7.3.3.1.

O item 1.5.4.4.6 também lista situações que obrigam revisão antes do prazo, como mudanças nos processos de trabalho e ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho. Quem assina hoje assume um documento que precisa continuar verdadeiro depois.

Opinião da Engehall

A flexibilidade da NR-1 quanto à assinatura não é um convite para improvisar o PGR. É o reconhecimento de que a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos pertence à organização e não pode ser empurrada para a assinatura de um terceiro. Na prática, a empresa que entende isso contrata ou forma alguém com competência técnica real para montar o inventário de riscos, porque é esse documento que vai ser lido na fiscalização, na perícia e na discussão de nexo causal.

Perguntas frequentes

Quem pode assinar o PGR?

Qualquer profissional indicado pela organização pode assinar o PGR, independentemente de sua formação profissional, conforme o material oficial de perguntas e respostas sobre GRO e PGR publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A assinatura também pode ser de pessoa física designada como responsável ou de representante legal da organização. A exigência da NR-1 está no item 1.5.7.2, que determina que os documentos integrantes do PGR sejam elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. A exceção principal é a construção civil, que tem regra própria na NR-18.

Quem pode elaborar o PGR?

Na regra geral, o profissional indicado pela organização, sem exigência de formação específica na NR-1. Na construção civil, o item 18.4.2 da NR-18 exige profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, com a flexibilização do item 18.4.2.1 para canteiros de até 7 metros de altura e até 10 trabalhadores. Além disso, documentos de apoio que compõem o programa e têm exigência própria em outras normas, como NR-10, NR-12 e NR-13, continuam sujeitos à exigência da norma específica.

O técnico de segurança do trabalho pode assinar o PGR?

Pode, inclusive na regra geral, em que a NR-1 não exige formação específica. Na construção civil, onde a NR-18 exige profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, o técnico de segurança do trabalho com registro profissional atende a essa condição. Vale lembrar que a esfera trabalhista, que é a tratada pelas Normas Regulamentadoras, não se confunde com a regulamentação do exercício profissional feita pelos conselhos de classe.

O PGR precisa de ART?

Pelo material oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, a Anotação de Responsabilidade Técnica não é exigida para o PGR em si. Documentos de apoio que compõem o programa podem exigi-la, conforme a norma e o conselho profissional aplicáveis a cada documento. Essa resposta trata da exigência trabalhista, que é o que a fiscalização do trabalho verifica, e não da regulamentação dos conselhos profissionais, que é esfera distinta.

De quem é a responsabilidade pelo PGR quando a empresa contrata uma consultoria?

Da organização. O material oficial é expresso: perante o Estado, na esfera administrativa, a responsabilidade é sempre da organização, mesmo que ela contrate terceiros. Contratar consultoria resolve a relação contratual entre as partes, mas não transfere a responsabilidade perante a fiscalização do trabalho. Se o programa estiver incompleto ou desatualizado, quem responde administrativamente é a empresa.

A assinatura do PGR pode ser eletrônica?

Pode. A NR-1 admite a assinatura eletrônica dos documentos no item 1.6.2, e o material oficial menciona o uso de certificado eCNPJ e da plataforma gratuita do governo federal. O requisito é que o sistema utilizado permita rastreabilidade e verificação da assinatura, o que uma imagem de assinatura colada no documento não oferece.

De quanto em quanto tempo o PGR precisa ser revisado?

A avaliação de riscos deve ser revisada a cada 2 anos quando o inventário de riscos não sofre alteração, pelo item 1.5.4.4.6 da NR-1, ou a cada 3 anos nas organizações que possuem sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho certificado por organismo de avaliação da conformidade, pelo item 1.5.4.4.6.1. O mesmo item 1.5.4.4.6 lista situações que obrigam revisão antes do prazo, entre elas mudanças nos processos de trabalho e ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho. O histórico das atualizações do inventário de riscos deve ser mantido por no mínimo 20 anos, pelo item 1.5.7.3.3.1.

Fontes

  • Norma Regulamentadora nº 1, disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais: item 1.5.7.2, elaboração dos documentos do PGR sob responsabilidade da organização, datados e assinados; item 1.6.2, assinatura eletrônica; itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1, prazos de revisão da avaliação de riscos; item 1.5.7.3.3.1, guarda do histórico de atualizações do inventário de riscos.
  • Norma Regulamentadora nº 18, segurança e saúde no trabalho na indústria da construção: item 18.4.2, elaboração do PGR por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e item 18.4.2.1, flexibilização para canteiros de até 7 metros de altura e até 10 trabalhadores.
  • Ministério do Trabalho e Emprego, perguntas e respostas sobre GRO e PGR da NR-1, publicado na área de inspeção do trabalho do portal gov.br: pergunta sobre quem pode elaborar e assinar o PGR, responsabilidade da organização perante o Estado e exigência de ART.

O texto vigente das Normas Regulamentadoras está disponível para consulta pública no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, em gov.br. Para entender a diferença entre o programa e o processo que o antecede, veja GRO e PGR: qual é a diferença, e para a relação com o programa de saúde, PGR e PCMSO.

Quem pretende assumir a responsabilidade técnica por programas de gerenciamento de riscos encontra essa formação no curso técnico em segurança do trabalho da Engehall, e as atribuições da profissão estão em o que faz o técnico em segurança do trabalho.